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Informe
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Hospital
dos Servidores do Estado
Dr. Marcos Henrique Manzoni
-
Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres
Humanos
Informe
Os Comitês de em Pesquisa em Seres Humanos foram idealizadas
baseando-se na ampla discussão, em que participaram os setores
interessados: sociedade civil organizada, comunidade científica,
sujeitos da pesquisa e Estado e fundamentando-se nos principais documentos
internacionais, à saber:
-
Código de Nuremberg (1947);
-
Declaração de Helsinque (1964);
-
Sistema de supervisão das pesquisas, de caráter
obrigatório,
para todos os estudos subsidiados pelo serviço de saúde
pública (EUA - 1965);
-
Desenho e desenvolvimento de quaisquer pesquisa, devem ser claramente
formulados em um protocolo de pesquisa e submetido a Comitê
especializado(Tóquio
- 1975).
No Brasil, em 1988, o Conselho Nacional de Saúde aprovou as
primeiras normas nacionais sobre Ética na Pesquisa em Seres Humanos
(resolução nº 1), que sofreu revisão em 1995,
com a elaboração de texto que gerou a resolução
196 do CNS, definindo as normas para pesquisa envolvendo seres humanos,
instituindo a
CONEP - Comissão Nacional de Ética
em pesquisa e criando
mais de 200 CEPs - Comissões de Ética em Pesquisas Locais,
com formação multidisciplinar, que analisam os protocolos
de pesquisa, ensaios e estudos em seres humanos, nas diversas áreas
de conhecimento.
O Hospital dos Servidores do Estado, historicamente vinculado ao
desenvolvimento
da saúde, nos mais destacados aspectos: humano, científico
e tecnológico, vislumbrou a criação de uma Comissão,
na gestão da Drª. Maria Aparecida de Souza Paiva na
presidência
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do HSE em 1990, que por
dificuldades operacionais, não logrou êxito. Em 23/06/1998
na gestão do Dr. Francisco Sales Ferreira Filho na presidência
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do HSE, do Dr. Alaor Gaspar
Pinto Azevedo, na Diretoria do HSE e do Dr. Willian Sad Hosne na
presidência
do
CONEP
foi criada a CEP - HSE, visando colaborar para a manutenção
da cultura ética nas relações de pesquisa com seres
humanos, tal Comissão recebeu posse do diretor do HSE, no dia
21/09/1998, Prof. Aloysio Salles Fonseca e é composta de 16 membros.
Durante o primeiro ano de funcionamento da CEP - HSE foram examinados
trinta e seis projetos científicos, dos quais 91,04% foram aprovados
e 8,96% ficaram em exigência, destes trabalhos 74,29% eram deste
Hospital e 27,51% de outras unidades isoladas ou em parceria com o HSE.
Os trabalhos pos especialidade médicas ficaram concentrados da
seguinte forma:
Porcentagem dos trabalhos por especialidade
|
Especialidade
|
Porcentagem
|
|
DIP
|
22,16%
|
|
Reumatologia
|
19,25%
|
|
Pediatria
|
16,50%
|
|
Saúde do Trabalhador
|
8,31%
|
|
Dermatologia
|
5,50%
|
|
Urologia
|
5,50%
|
|
Nutrição
|
5,50%
|
|
Pneumologia
|
2,77%
|
|
Cardiologia
|
2,77%
|
|
Medicina Física
|
2,77%
|
|
Endocrinologia
|
2,77%
|
RESOLUÇÃO Nº 196, de 10 de outubro de 1996
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua
Quinquagésima
Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de
outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e
atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas
envolvendo seres humanos:
-
PREÂMBULO
A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos
internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre
pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947),
a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a
Declaração
de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e
1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as
Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas
Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e
as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos
Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e da legislação brasileira correlata: Código
de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal,
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde
8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de
atenção à saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de
28/12/90 (participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90
(organização e atribuições do Conselho Nacional
de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros
de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92,
e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos,
órgãos e outras partes do corpo humano com fins
humanitários
e científicos), Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização
de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas
de engenharia genética e liberação no meio ambiente
de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial),
e outras.
Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo
e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética:
autonomia, não maleficência, beneficência e justiça,
entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito
à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao
Estado.
O caráter contextual das considerações aqui desenvolvidas
implica em revisões periódicas desta Resolução,
conforme necessidades nas áreas tecnocientífica e ética.
Ressalta-se, ainda, que cada área temática de
investigação
e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os princípios
emanados deste texto, deve cumprir com as exigências setoriais
e regulamentações específicas.
-
TERMOS E DEFINIÇÕES
A presente Resolução, adota no seu âmbito as seguintes
definições:
-
II.1 - Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver
ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento
generalizável consiste em teorias, relações ou
princípios ou no acúmulo de informações
sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por
métodos científicos aceitos de observação
e inferência.
-
II.2 - Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual
ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta,
em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de
informações
ou materiais.
-
II.3 - Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição
da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações
relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação
dos pesquisadores e à todas as instâncias responsáveis.
-
II.4 - Pesquisador responsável - pessoa responsável pela
coordenação e realização da pesquisa e pela
integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa.
-
II.5 - Instituição de pesquisa - organização,
pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada
na qual são realizadas investigações científicas.
II.6 - Promotor - indivíduo ou instituição,
responsável
pela promoção da pesquisa.
-
II.7 - Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia
financeiramente a pesquisa.
-
II.8 - Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão
física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural
ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela
decorrente.
-
II.9 - Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou
tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com nexo causal
comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científico.
-
II.10 - Sujeito da pesquisa - é o(a) participante pesquisado(a),
individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedada
qualquer forma de remuneração.
-
II.11 - Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito
da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios
(simulação, fraude ou erro), dependência,
subordinação
ou intimidação, após explicação completa
e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos,
benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que
esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando
sua participação voluntária na pesquisa.
-
II.12 - Indenização - cobertura material, em
reparação
a dano imediato ou tardio, causado pela pesquisa ao ser humano a ela
submetida.
-
II.13 - Ressarcimento - cobertura, em compensação, exclusiva
de despesas decorrentes da participação do sujeito na
pesquisa.
-
II.14 - Comitês de Ética em Pesquisa-CEP - colegiados
interdisciplinares
e independentes, com “munus público”, de caráter
consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses
dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir
no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.
-
II.15 - Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos que,
por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de
autodeterminação
reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.
-
II.16 - Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa
que não tenha capacidade civil para dar o seu consentimento livre
e esclarecido, devendo ser assistido ou representado, de acordo com
a legislação brasileira vigente.
-
ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências
éticas e científicas fundamentais.
-
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
-
consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a
proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente
incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos
deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los
em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade;
-
ponderação entre riscos e benefícios, tanto
atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência),
comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo
de danos e riscos;
-
garantia de que danos previsíveis serão evitados (não
maleficência);
-
relevância social da pesquisa com vantagens significativas
para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus
para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual
consideração
dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua
destinação
sócio-humanitária (justiça e eqüidade).
-
III.2- Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano,
cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura
científica, será considerado como pesquisa e, portanto,
deverá obedecer às diretrizes da presente Resolução.
Os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental,
ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica,
física, psíquica ou biológica, sejam eles
farmacológicos,
clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva,
diagnóstica
ou terapêutica.
-
III.3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo
seres humanos deverá observar as seguintes exigências:
-
ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem
e com possibilidades concretas de responder a incertezas;
-
estar fundamentada na experimentação prévia
realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos;
-
ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter
não possa ser obtido por outro meio;
-
prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados
sobre os riscos previsíveis;
-
obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidade de
distribuição
aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e
de controle, assegurar que, a priori, não seja possível
estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro através
de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos
que não envolvam seres humanos;
-
ter plenamente justificada, quando for o caso, a utilização
de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade
metodológica;
-
contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa
e/ou seu representante legal;
-
contar com os recursos humanos e materiais necessários que
garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver
adequação
entre a competência do pesquisador e o projeto proposto;
-
prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade,
a proteção da imagem e a não estigmatização,
garantindo a não utilização das informações
em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos
de auto-estima, de prestígio e/ou econômico - financeiro;
-
ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia
plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem
ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada
possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos
que a investigação possa trazer benefícios diretos
aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos
ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde
que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade
e incapacidade legalmente definida;
-
respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos
e éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas
envolverem comunidades;
-
garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível,
traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a
se fazer sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar
as necessidades de cada um dos membros da comunidade e analisar as
diferenças
presentes entre eles, explicitando como será assegurado o respeito
às mesmas;
-
garantir o retorno dos benefícios obtidos através das
pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas.
Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em
incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos,
o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível,
disposições
para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;
-
comunicar às autoridades sanitárias os resultados da
pesquisa, sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das
condições de saúde da coletividade, preservando,
porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não
sejam estigmatizados ou percam a auto-estima;
-
assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes
do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos,
produtos ou agentes da pesquisa;
-
assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento,
tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas
de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios
sobre riscos e custos;
-
assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o
pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto;
-
comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação
estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas
e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes
casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição
nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá
observar as exigências da Declaração de Helsinque
e incluir documento de aprovação, no país de origem,
entre os apresentados para avaliação do Comitê de
Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que
exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais éticos.
Os estudos patrocinados do exterior também devem responder às
necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país
possa desenvolver projetos similares de forma independente;
-
utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa
exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo;
-
levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil
ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos
e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade,
a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério,
a lactação e o recém-nascido;
-
considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser
precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional,
exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa;
-
propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação
dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na
elaboração
do delineamento geral do projeto; e
-
descontinuar o estudo somente após análise das razões
da descontinuidade pelo CEP que a aprovou.
-
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa
se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos,
indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes
legais manifestem a sua anuência à participação
na pesquisa.
-
IV.1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em
linguagem acessível e que inclua necessariamente os seguintes
aspectos:
-
a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão
utilizados na pesquisa;
-
os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios
esperados;
-
os métodos alternativos existentes;
-
a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus
responsáveis;
-
a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa,
sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão em
grupo controle ou placebo;
-
a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento,
em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e
sem prejuízo ao seu cuidado;
-
a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto
aos dados confidenciais envolvidos na pesquisa;
-
as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da
participação
na pesquisa; e
-
as formas de indenização diante de eventuais danos
decorrentes da pesquisa.
-
IV.2 - O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá
aos seguintes requisitos:
-
ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o
cumprimento de cada uma das exigências acima;
-
ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda
a investigação;
-
ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica,
por todos e cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes
legais; e
-
ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa
ou por seu representante legal e uma arquivada pelo pesquisador.
-
IV.3 - Nos casos em que haja qualquer restrição à
liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento,
deve-se ainda observar:
-
em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores
de perturbação ou doença mental e sujeitos em
situação
de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento,
deverá haver justificação clara da escolha dos
sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê
de Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento
livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos
sujeitos, sem suspensão do direito de informação
do indivíduo, no limite de sua capacidade;
-
a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida
para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos
a condicionamentos específicos ou à influência de
autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados,
presidiários,
internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos,
associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes
a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer
represálias;
-
nos casos em que seja impossível registrar o consentimento
livre e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado, com
explicação das causas da impossibilidade, e parecer do
Comitê de Ética em Pesquisa;
-
as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica
só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes
condições:
-
documento comprobatório da morte encefálica (atestado
de óbito);
-
consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável
legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa;
-
respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação
ou violação do corpo;
-
sem ônus econômico financeiro adicional à família;
-
sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação
ou tratamento;
-
possibilidade de obter conhecimento científico relevante, novo
e que não possa ser obtido de outra maneira;
-
em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas,
deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através
dos seus próprios líderes, não se dispensando,
porém, esforços no sentido de obtenção do
consentimento individual;
-
quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição
de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente
explicitado e justificado pelo pesquisador e submetido ao Comitê
de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos
da pesquisa não poderão ser usados para outros fins que
os não previstos no protocolo e/ou no consentimento.
-
RISCOS E BENEFÍCIOS
Considera-se que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco.
O dano eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo
o indivíduo ou a coletividade.
-
V.1 - Não obstante os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo
seres humanos serão admissíveis quando:
-
oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento para entender,
prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar dos sujeitos da
pesquisa e de outros indivíduos;
-
o risco se justifique pela importância do benefício
esperado;
-
o benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras
alternativas já estabelecidas para a prevenção,
o diagnóstico e o tratamento.
-
V.2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo,
devem prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos
da pesquisa, considerando sua situação física,
psicológica, social e educacional.
-
V.3 - O pesquisador responsável é obrigado a suspender
a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde
do sujeito participante da pesquisa, conseqüente à mesma,
não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão
logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre
outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os
sujeitos os benefícios do melhor regime.
-
V.4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição
deverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes
que alterem o curso normal do estudo.
-
V.5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem
assumir a responsabilidade de dar assistência integral às
complicações e danos decorrentes dos riscos previstos.
-
V.6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano
previsto ou não no termo de consentimento e resultante de sua
participação, além do direito à assistência
integral, têm direito à indenização.
-
V.7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer
argumento, renúncia ao direito à indenização
por dano. O formulário do consentimento livre e esclarecido não
deve conter nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que
implique ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais,
incluindo o direito de procurar obter indenização por
danos eventuais.
-
PROTOCOLO DE PESQUISA
O protocolo a ser submetido à revisão ética somente
poderá ser apreciado se estiver instruído com os seguintes
documentos, em português:
-
VI.1 - folha de rosto: título do projeto, nome, número
da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para
correspondência
do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas
dos dirigentes da instituição e/ou organização;
-
VI.2 - descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes
itens:
-
descrição dos propósitos e das hipóteses
a serem testadas;
-
antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa.
Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para
a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá
ser indicada a situação atual de registro junto a agências
regulatórias do país de origem;
-
descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa
(material e métodos, casuística, resultados esperados
e bibliografia);
-
análise crítica de riscos e benefícios;
-
duração total da pesquisa, a partir da aprovação;
-
explicitação das responsabilidades do pesquisador,
da instituição, do promotor e do patrocinador;
-
explicitação de critérios para suspender ou
encerrar a pesquisa;
-
local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços,
centros, comunidades e instituições nas quais se
processarão
as várias etapas da pesquisa;
-
demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária
ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela
resultantes, com a concordância documentada da instituição;
-
orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes
e destinação, bem como a forma e o valor da
remuneração
do pesquisador;
-
explicitação de acordo preexistente quanto à
propriedade das informações geradas, demonstrando a
inexistência
de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação
pública dos resultados, a menos que se trate de caso de
obtenção
de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos,
tão logo se encerre a etapa de patenteamento;
-
declaração de que os resultados da pesquisa serão
tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não;
e
-
declaração sobre o uso e destinação do
material e/ou dados coletados.
-
VI.3 - informações relativas ao sujeito da pesquisa:
-
descrever as características da população a
estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação
do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais, etc.
Expor as razões para a utilização de grupos
vulneráveis;
-
descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da
pesquisa;
-
identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimens,
registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse
material será obtido especificamente para os propósitos
da pesquisa ou se será usado para outros fins;
-
descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os
procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão
e exclusão;
-
apresentar o formulário ou termo de consentimento, específico
para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de
Ética em Pesquisa, incluindo informações sobre
as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido,
quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação
a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa;
-
descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade;
-
descrever as medidas para proteção ou minimização
de qualquer risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas
para assegurar os necessários cuidados à saúde,
no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos
para monitoramento da coleta de dados para prover a segurança
dos indivíduos, incluindo as medidas de proteção
à confidencialidade; e
-
apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos
da pesquisa. A importância referente não poderá
ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão
do indivíduo ou responsável de participar ou não
da pesquisa.
-
VI.4 - qualificação dos pesquisadores: “Curriculum
vitae” do pesquisador responsável e dos demais participantes.
-
VI.5 - termo de compromisso do pesquisador responsável e da
instituição
de cumprir os termos desta Resolução.
-
COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP
Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à
apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.
-
VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas
envolvendo seres humanos deverão constituir um ou mais de um
Comitê de Ética em Pesquisa- CEP, conforme suas necessidades.
-
VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição
ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto
à apreciação do CEP de outra instituição,
preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).
-
VII.3 - Organização - A organização e
criação
do CEP será da competência da instituição,
respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento
de condições adequadas para o seu funcionamento.
-
VII.4 - Composição - O CEP deverá ser constituído
por colegiado com número não inferior a 7 (sete) membros.
Sua constituição deverá incluir a
participação
de profissionais da área de saúde, das ciências
exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos,
sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um
membro da sociedade representando os usuários da
instituição.
Poderá variar na sua composição, dependendo das
especificidades da instituição e das linhas de pesquisa
a serem analisadas.
-
VII.5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar,
não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes
à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois
sexos. Poderá ainda contar com consultores “ad hoc”,
pessoas pertencentes ou não à instituição,
com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
-
VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades
e coletividades, deverá ser convidado um representante, como
membro “ad hoc” do CEP, para participar da análise
do projeto específico.
-
VII.7 - Nas pesquisas em população indígena deverá
participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições
da comunidade.
-
VII.8 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão,
quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.
-
VII.9 - Mandato e escolha dos membros - A composição de
cada CEP deverá ser definida a critério da
instituição,
sendo pelo menos metade dos membros com experiência em pesquisa,
eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de
cada Comitê deverá ser feita pelos membros que compõem
o colegiado, durante a primeira reunião de trabalho. Será
de três anos a duração do mandato, sendo permitida
recondução.
-
VII.10 - Remuneração - Os membros do CEP não poderão
ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo recomendável,
porém, que sejam dispensados nos horários de trabalho
do Comitê das outras obrigações nas
instituições
às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento
de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.
-
VII.11 - Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto,
o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos
após o encerramento do estudo.
-
VII.12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão
ter total independência na tomada das decisões no exercício
das suas funções, mantendo sob caráter confidencial
as informações recebidas. Deste modo, não podem
sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores
hierárquicos
ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento
financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse.
-
VII.13 - Atribuições do CEP:
-
revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos,
inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade
primária
pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida
na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade
e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;
-
emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos
estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo
culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
-
aprovado;
-
com pendência: quando o Comitê considera o protocolo
como aceitável, porém identifica determinados problemas
no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda
uma revisão específica ou solicita uma modificação
ou informação relevante, que deverá ser atendida
em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores; · retirado: quando,
transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente; · não
aprovado; e · aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para
apreciação pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII,
item 4.c.
-
manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução
de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará
à disposição das autoridades sanitárias;
-
acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios
anuais dos pesquisadores;
-
desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão
em torno da ética na ciência;
-
receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias
de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam
alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade,
modificação
ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar
o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa
descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou;
-
requerer instauração de sindicância à
direção da instituição em caso de denúncias
de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo
comprovação, comunicar à Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras
instâncias;
e
-
manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.
-
VII.14 - Atuação do CEP:
-
A revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa
envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da
sua análise científica. Pesquisa que não se faça
acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada pelo
Comitê.
-
Cada CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo
metodologia de trabalho, a exemplo de: elaboração das
atas; planejamento anual de suas atividades; periodicidade de reuniões;
número mínimo de presentes para início das reuniões;
prazos para emissão de pareceres; critérios para
solicitação
de consultas de experts na área em que se desejam
informações
técnicas; modelo de tomada de decisão, etc.
-
COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS)
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS é
uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa,
normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de
Saúde.
O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias
para o funcionamento pleno da Comissão e de sua Secretaria Executiva.
-
VIII.1 - Composição: A CONEP terá composição
multi e transdiciplinar, com pessoas de ambos os sexos e deverá
ser composta por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo 05 (cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética
na pesquisa e na saúde e 08 (oito) personalidades com destacada
atuação nos campos teológico, jurídico e
outros, assegurando-se que pelo menos um seja da área de gestão
da saúde. Os membros serão selecionados, a partir de listas
indicativas elaboradas pelas instituições que possuem
CEP registrados na CONEP, sendo que 07 (sete) serão escolhidos
pelo Conselho Nacional de Saúde e 06 (seis) serão definidos
por sorteio. Poderá contar também com consultores e membros
“ad hoc”, assegurada a representação dos
usuários.
-
VIII.2 - Cada CEP poderá indicar duas personalidades.
-
VIII.3 - O mandato dos membros da CONEP será de quatro anos com
renovação alternada a cada dois anos, de sete ou seis
de seus membros.
-
VIII.4 - Atribuições da CONEP - Compete à CONEP
o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos,
bem como a adequação e atualização das normas
atinentes. A CONEP consultará a sociedade sempre que julgar
necessário,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
-
estimular a criação de CEPs institucionais e de outras
instâncias;
-
registrar os CEPs institucionais e de outras instâncias;
-
aprovar, no prazo de 60 dias, e acompanhar os protocolos de pesquisa
em áreas temáticas especiais tais como:
-
genética humana;
-
reprodução humana;
-
farmácos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos
novos (fases I, II e III) ou não registrados no país (ainda
que fase IV), ou quando a pesquisa for referente a seu uso com modalidades,
indicações, doses ou vias de administração
diferentes daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em
combinações;
-
equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde novos, ou
não registrados no país;
-
novos procedimentos ainda não consagrados na literatura;
-
populações indígenas;
-
projetos que envolvam aspectos de biossegurança;
-
pesquisas coordenadas do exterior ou com participação
estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico
para o exterior; e
-
projetos que, a critério do CEP, devidamente justificado,
sejam julgados merecedores de análise pela CONEP;
-
prover normas específicas no campo da ética em pesquisa,
inclusive nas áreas temáticas especiais, bem como
recomendações
para aplicação das mesmas;
-
funcionar como instância final de recursos, a partir de
informações
fornecidas sistematicamente, em caráter ex-ofício ou a
partir de denúncias ou de solicitação de partes
interessadas, devendo manifestar-se em um prazo não superior
a 60 (sessenta) dias;
-
rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva
ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão
ética inclusive, os já aprovados pelo CEP;
-
constituir um sistema de informação e acompanhamento
dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo seres humanos em
todo o território nacional, mantendo atualizados os bancos de
dados;
-
informar e assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS,
bem como do governo e da sociedade, sobre questões éticas
relativas à pesquisa em seres humanos;
-
divulgar esta e outras normas relativas à ética em
pesquisa envolvendo seres humanos;
-
a CONEP juntamente com outros setores do Ministério da Saúde,
estabelecerá normas e critérios para o credenciamento
de Centros de Pesquisa. Este credenciamento deverá ser proposto
pelos setores do Ministério da Saúde, de acordo com suas
necessidades, e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde; e
-
estabelecer suas próprias normas de funcionamento.
-
VIII.5 - A CONEP submeterá ao CNS para sua deliberação:
-
propostas de normas gerais a serem aplicadas às pesquisas
envolvendo seres humanos, inclusive modificações desta
norma;
-
plano de trabalho anual;
-
relatório anual de suas atividades, incluindo sumário
dos CEP estabelecidos e dos projetos analisados.
-
OPERACIONALIZAÇÃO
-
IX.1 - Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos
deverá obedecer às recomendações desta
Resolução
e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade
do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende
os aspectos éticos e leagis.
-
IX.2 - Ao pesquisador cabe:
- apresentar o protocolo, devidamente instruido ao CEP, aguardando
o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa;
- desenvolver o projeto conforme delineado;
- elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;
- apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento;
- manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 anos, os dados da pesquisa,
contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados
pelo CEP;
- encaminhar os resultados para publicação, com os devidos
créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico
participante do projeto;
- justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou
a não publicação dos resultados.
-
IX.3 - O Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá
estar registrado junto à CONEP/MS.
-
IX.4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável
no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.
-
IX.5 - Consideram-se autorizados para execução, os projetos
aprovados pelo CEP, exceto os que se enquadrarem nas áreas
temáticas
especiais, os quais, após aprovação pelo CEP institucional
deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido
encaminhamento.
-
IX.6 - Pesquisas com novos medicamentos, vacinas, testes diagnósticos,
equipamentos e dispositivos para a saúde deverão ser encaminhados
do CEP à CONEP/MS e desta, após parecer, à Secretaria
de Vigilância Sanitária.
-
IX.7 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial
das revistas científicas deverão exigir documentação
comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP
e/ou CONEP, quando for o caso.
-
IX.8 - Os CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmente
à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados,
aprovados e concluídos, bem como dos projetos em andamento e,
imediatamente, aqueles suspensos.
-
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
-
X.1 - O Grupo Executivo de Trabalho-GET, constituido através
da Resolução CNS 170/95, assumirá as
atribuições
da CONEP até a sua constituição, responsabilizando-se
por:
- tomar as medidas necessárias ao processo de criação
da CONEP/MS;
- estabelecer normas para registro dos CEP institucionais;
-
X.2 - O GET terá 180 dias para finalizar as suas tarefas.
-
X.3 - Os CEP das instituições devem proceder, no prazo
de 90 (noventa) dias, ao levantamento e análise, se for o caso,
dos projetos de pesquisa em seres humanos já em andamento, devendo
encaminhar à CONEP/MS, a relação dos mesmos.
-
X4 - Fica revogada a Resolução 01/88.
ADIB D. JATENE
-
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro
de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
ADIB D. JATENE
-
Ministro de Estado da Saúde